Ordem econômica e financeira
1. Princípios gerais da atividade econômica
A ordem econômica constitucional (CF, arts.170 a 181), fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos expressamente previstos em lei e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (princípios gerais da atividade econômica):
1. soberania nacional: repetição do princípio geral da soberania (CF, art. 1º, I e 4º), com ênfase na área econômica; 2. propriedade privada: corolário dos direitos individuais previstos no art. 5º, XXII, XXIV, XXV, XXVI da Carta Magna; 3. função social da propriedade: corolário da previsão do art. 5º, XXIII, e art. 186, da Constituição Federal; 4. livre concorrência: constitui livre manifestação da liberdade de iniciativa, devendo, inclusive, a lei reprimir o abuso de poder econômico que visar a dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, §4º); 5. defesa do consumidor; 6. defesa do meio ambiente: a Constituição Federal trata de forma ampla a defesa do meio ambiente no Título VIII – Da ordem social; capítulo VI (art. 225); 7. redução das desigualdades regionais e sociais: constitui também um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º, III); 8. busca do pleno emprego; 9. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no País;
2. A política urbana
2.1 Competência para estabelecimento de políticas de desenvolvimento urbano
Trata-se de competência municipal a execução de políticas de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tendo por objetivo ordenar o pleno