Ordem econômica e financeira
O Estado como provedor dos recursos que possibilitam condições melhores de vida à sociedade a fim de atingir o bem-comum à todos os que o compõe deve ser prestador de diversos serviços públicos.
Estes serviços públicos estão dispostos no texto constitucional, onde em seu artigo 170 dispõe um conjunto de princípios constitucionais em relação a como a ordem econômica nacional deverá se pautar.
Os princípios mostrados no artigo devem apontar a direção econômica, mas sempre visando à função social.
Na Constituição Federal/88 a ordem econômica e financeira se divide em quatro capítulos, que devem ser interpretados com referência ao princípio da Dignidade Humana, já que a Constituição de 88 tem como característica a valorização do ser humano de forma digna.
Esse conjunto de preceitos relacionados à ordem econômica e financeira é chamado, em nível constitucional, de “Constituição Econômica”.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 A Ordem Econômica na História
A expressão Ordem Econômica foi introduzida no vocabulário jurídico somente no início do século XX, já que não havia a necessidade de dispor de forma explícita através de normas para compor uma ordem econômica nas Constituições Liberais, porque a ordem econômica liberal existente acabava por se equilibrar bastando somente a definição constitucional de propriedade privada e a liberdade contratual.
Com a necessidade de se criar Políticas Públicas para uma melhora na realidade social, as novas constituições trouxeram um novo tipo de ordem econômica, e então a partir do século XX, essa ordem veio a traduzir uma ideia de sistema voltado para a regulação das relações econômicas em um determinado Estado. Com essa regulação, o legislador constituinte estava interessado em certas decisões econômicas e sociopolíticas.
Desde a Constituição de 1824 (mesmo que não tivesse um título específico) tratava da ordem econômica.
A Constituição de 1891 garantia a liberdade a qualquer tipo de profissão moral, intelectual e