Ordem Econômica e Financeira na Constituição Federal
As bases constitucionais do atual sistema econômico brasileiro encontram-se dispostas no Título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, nos arts. 170 a 192. Determina o art. 170 que a Ordem Econômica brasileira terá como fundamentos a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, com o objetivo de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Tais fundamentos e objetivos ainda que contraditórios e ambivalentes, estabelecem uma conexão sistemática para o interprete constitucional, qual seja a definição de um conjunto de normas programáticas, em uma Constituição dirigente.
O Estado age no mercado ou na ordem econômica, direta ou indiretamente. Ora fiscalizando, ora normatizando, através de órgãos ou agencias reguladoras. Também interfere nesta mesma ordem pelo planejamento, políticas de subsídios, creditícias ou tributárias. O painel de controle do Estado na ordem econômica é extenso. Ainda que diga que se adotou a economia de mercado, pode-se afirmar que o modelo é bastante intervencionista, seja porque o ente político exerce atividades, direta ou indiretas, via permissões, concessões ou autorizações, seja porque detém forte pegada intervencionista, planificadora e fiscalizatória.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX -