Tributação, orçamento, ordens econômica e financeira
Tributação, Orçamento, Ordens Econômica e Financeira
PIS-COFINS sobre sociedades uniprofissionais e a modulação dos efeitos temporais do novo entendimento
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ‐ COFINS‐ foi instituída pela Constituição de 1988, no seu artigo 195, inciso I, onde estabelece que:
"a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, tendo como uma das fontes de recursos os provenientes das contribuições sociais dos empregadores, incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, cabendo a legislação complementar a regulamentação quanto à forma e à abrangência da cobrança."
Tal dispositivo constitucional só foi regulamentado pela Lei Complementar de nº 70/91, onde em seu art. 6º, inciso II, é dada a isenção da COFINS para algumas entidades, inclusive as sociedades civis de prestações de serviços profissionais legalmente regulamentadas, descritas no Decreto-Lei nº 2.397/87.
O Decreto-Lei nº 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 70/91, em seu artigo 1º, classificou as sociedades civis que estariam enquadradas em tal isenção, quais sejam:
"sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
Nota-se que as únicas exigências para as sociedades civis gozarem de tal isenção são:
I.sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
II.registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III.constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
A controvérsia nasce com o advento da Lei Ordinária de nº 9.430/96, disciplinando em seu artigo 56, que: "as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a