Agravo retido - atps
José Roberto Silveira, nosso cliente, ingressou com uma Obrigação de Fazer com a finalidade de obter a propriedade veículo que adquiriu de Adalberto Siqueira, ambos já qualificados nos autos, que tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Em nossa petição inicial requeremos a entrega dos documentos necessários para que possa ser realizados todos os trâmites para a transferência do referido veículo, bem como, que o requerido seja citado a entregar o bem espontaneamente, sob pena de busca e apreensão ou devolução do valor pago (R$43.900,00 - quarenta e três mil e novecentos reais) acrescido de juros no caso do requerido não estar mais de posse do veículo em questão. Tal pagamento realizou-se na casa do requerente em moeda corrente e combinaram de fazer a entrega do veículo no dia seguinte, pois o mesmo se encontrava com sua esposa.
Como ambos mantinham laços de amizade e profissional há longa data, nenhum contrato de compra e venda foi redigido e toda a negociação foi baseada apenas na confiança e boa fé.
Ocorre que, após o pagamento, o Sr. Adalberto solicitou o pagamento de uma diferença no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para que entregasse o veículo, baseado em uma consulta à tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), ignorando o fato de tal veículo já haver sofrido depreciações, como riscos, pneus gastos etc. decorrente de seu uso diário.
Em sua contestação, o Sr. Adalberto alegou não haver recebido nenhum pagamento, bem como nunca ter manifestado interesse em desfazer de seu veículo e solicitou que o requente apresentasse prova documental.
Não houve acordo na Audiência de Conciliação, tendo em vista a confiança que fora quebrada entre as partes e na Audiência de Instrução o juiz indeferiu a oitiva de uma de nossas testemunhas baseado no vínculo de amizade existente entre nosso cliente a testemunha em questão.
Contudo, tal testemunha é vizinha do nosso cliente e cumprimentam-se apenas formalmente, pois ambos têm