Ordem econômica e financeira
É um conjunto de elementos compatíveis entre si, ordenadores da vida econômica de um Estado, direcionados a um fim.
A ordem econômica tomou forma jurídica no momento que as constituições passaram a discipliná-la, as constituições não tratam somente da organização política do estado, são bem mais abrangentes, disciplinando também questões compreendidas no campo do direito publico e no domínio do direito privado.
A Constituição econômica tem por objeto a disciplina jurídica do fato econômico, não se confunde com a constituição política, mas dela faz parte,uma constituição econômica pode variar de um sistema constitucional para outro, por influência de vários fatores, inclusive os de índole ideológica.
Fatos como a crise do capitalismo em 1929 e a segunda guerra, trouxeram a idéia de constituição econômica, a qual se pretendia regular as relações econômicas, a idéia de constituição econômica era estabelecer uma constituição jurídica da economia, um conjunto de preceitos e instituições jurídicas que garantiriam os elementos definidores de um determinado sistema econômico.
A constituição econômica integra a constituição política do Estado e a ela se submete, a constituição econômica é uma parte da constituição política, seu objeto não se confunde com a ordenação total global e acabada da sociedade, não se pode separar da democracia nem das exigências de um Estado de Direito.
A constituição econômica, é a parte da constituição política que disciplina e cria a ordem econômica de um Estado, editando normas destinadas a reger o fenômeno econômico dos mecanismos de mercado.
Seu conteúdo não se exaure do texto constitucional daí por que distinguir constituição econômica material (que integra o núcleo essencial de normas jurídicas que regem o sistema e os princípios básicos de instituições econômicas) da constituição econômica formal (compreende apenas as normas que estejam integradas no texto constitucional e dotadas dos seu