Oposição no Direito Processual Civil
Conceito
A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de Ação Judicial de Conhecimento ajuizada por terceiro, que a doutrina chama de oponente, contra o Autor e o Réu que a doutrina chama de opostos, em litisconsorte passivo necessário. É a demanda através da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente. Admissível somente no processo de conhecimento, sendo cabível até a sentença. Se já houve sentença, o juiz já decidiu sobre o processo, o terceiro interessado deverá ingressar em juízo contra ambas as partes do processo principal, mas nesse caso já não é o instituto da oposição. Não é possível o ajuizamento de oposição no processo sumario - Em fase recursal é incabível . A oposição oferecida antes da audiência ocorrerá em autos apartados , conforme art. 59 do CPC , mas “simultaneus processus” com ação principal . Significa que existirão duas ações , uma principal , Autor e Réu discutem pretensão “x “ . Outra Ação independente , mas , simultânea onde um terceiro discute pretensão “x” contra Autor e Réu do principal . Ambas são julgadas na mesma sentença sob pena de nulidade . A oposição pode ser total ou parcial, conforme o oponente objetive toda a coisa ou direito sobre a qual controvergem autor e réu, ou parte da coisa ou direito litigioso . Marinoni e Sergio Arenhart confirmam que a Oposição é a primeira das figuras tratadas pelo CPC como espécie de intervenção de terceiro , porém , corroboram com a seguinte informação :
...” Todavia , essa intervenção desnatura completamente a idéia e a condição de terceiro ,porque o oponente , quando participa do processo , formula ação própria tende a excluir a pretensão dos sujeitos iniciais sobre o objeto litigioso do processo .
Requisitos : São exigidos os seguintes requisitos para o ajuizamento da oposição :
a - que haja litispendência; b - que o opoente