Trabalho
Antes de adentramos no assunto primeiro vejamos o que significa “OPOSIÇÃO”
Oposição: É o ato pelo qual alguém, com legitimo interesse ou autorizado por lei, se opõe à realização de um ato jurídico. Ato de manifestar vontade contrária a alguma coisa.
O Artigo 56 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor é réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”
Vejamos um exemplo: Duas pessoas litigam quanto à propriedade de um imóvel. Um terceiro se julga seu exclusivo proprietário e disso possui documentos comprobatórios. Ingressa em juízo, por meio do instituto da oposição, excluindo o autor e o réu.
Da Suspensão
A suspensão dos prazos geralmente ocorre devido a fechamento de Tribunal. Essa faz com que os prazos parem de correr, porém quando for retomado seu curso, fluirá pelo restante. O fechamento de qualquer tribunal deve ocorrer nos casos previstos na lei processual ou em emergência justificada. O Código de Processo Civil brasileiro versa sobre a suspensão sob regime de férias forenses no artigo 179, por obstáculo criado pela parte no art.180, pela morte ou perda de capacidade processual da parte no art.265, inciso I, pela convenção das partes nos arts. 181 e 265, inciso II. Também prevê a apresentação das exceções no art.265, inciso III e em razão de força maior no art. 183 ou falecimento do advogado ou da parte no prazo recursal no art.507, além de discussões jurisprudenciais mas específicas sobre o tema. A suspensão devido as férias forenses será alterada com o novo Código de Processo Civil que institui, em seu anteprojeto, no Art.175 que o curso do prazo processual deverá ser suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Da Interrupção:
A interrupção de prazos ocorre raramente e se vier a acontecer, diferentemente da suspensão, faz o prazo