ANÁLISE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL
Para a melhor compreensão das hipóteses de intervenção de terceiros, deve-se, primeiramente, analisar o seu conceito, para posteriormente ponderar acerca da sua classificação.
Na maioria das vezes, a relação jurídica é formada pelo triângulo juiz, autor e réu, ou seja, o triângulo processual. Mas não é sempre que essa relação simples abarca todos os possíveis envolvidos ou interessados num processo, seja direta ou indiretamente. Em algumas situações, essas relações de direito material podem produzir efeitos, não somente sobre os litigantes diretos, mas sobre outras pessoas, em princípio estranhas ao processo.
Dessa forma, a lei prevê a possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. A este instituto dá-se o nome de “Intervenção de Terceiros”.
O termo terceiro é definido etimologicamente como sendo “qualquer pessoa que, além das partes litigantes, participa de certa demanda ou nela tem interesse próprio ou direito a ser defendido”.
Nas palavras de José Frederico Marques, a intervenção de terceiro “é o ingresso de alguém, como parte, em processo pendente entre outras partes” , sendo que a legislação assevera acerca das possibilidades de sua ocorrência.
No entendimento de Fredie Didier Júnior diz que “parte é quem postula ou contra quem se postula ao longo do processo, e que age, assim, passionalmente”.
No intuito de possibilitar ao operador do direito utilizar e entender o instituto da melhor forma possível analise-se a natureza jurídica. Tem-se que trata-se de incidentes processuais, sendo este o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco:
O Código de Processo Civil determina modos procedimentais específicos para a admissão do terceiro como parte no processo, seja que a haja requerido ele próprio, seja que a iniciativa tenha vindo de uma das partes. Esses modos de proceder caracterizam-se como