operação urbana consorciada
A Parceria Público-Privada se faz presente na definição legal de
Operação Urbana Consorciada situada no Estatuto da Cidade. Operação Urbana Consorciada, é essencialmente necessário a participação efetiva dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados com a coordenação do Poder Público municipal, para que seja possível a aplicação desse instrumento urbanístico.
Villela Lomar (2003, p.251) ressalta que a participação dos proprietários de imóveis que residem na área em que será objeto de realização de uma Operação Urbana Consorciada, bem como dos moradores, usuários permanentes e investidores privados. Villela Lomar (2003, p.251) em opinião que não há a exclusão da participação de outros habitantes e usuários da cidade, visto que uma das diretrizes fundamentais do Estatuto da Cidade é a gestão democrática da cidade.
O autor conceitua que a concessão urbanística como o contrato em que, ocorrendo uma prévia licitação, o Poder Público delega à determinada empresa ou consórcio de empresas a realização da urbanização ou reurbanização de certa região da cidade com o intuito de implantar diretrizes urbanísticas elencadas na lei do plano diretor. Em se tratando de Operação Urbana Consorciada, é indispensável a utilização da lei municipal específica que tenha permitido a sua aprovação. (VILLELA LOMAR, 2004, p.111)
Santoro e Cymbalista (2008). Conforme conceituam os autores, a Operação Urbana Consorciada (OU) pode ser compreendida como um instrumento de redesenho de determinada parcela do território urbano a partir da alteração de índices urbanísticos e características de uso e ocupação do solo, combinando investimentos públicos e privados (obtidos por meio da onerosa direito de construir) visando à implementação de um plano urbanístico.
Considera-se Operação Urbana Consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação