Operadoras de saúde
PÓLO SÃO LUÍ
OPERADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Alienação de carteira
Liquidação extrajudicial
Código de Defesa do Consumidor
São Luís
2012
1 INTRODUÇÃO
A Lei 9.656/1998 define Operadora de Plano de Assistência à Saúde como sendo a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
Em 2000, a ANS através da RDC nº 39, classificou as operadoras nas seguintes modalidades:
• Administradora: empresas que administram exclusivamente planos de assistência à saúde, financiados pelo contratante;
• Cooperativa Médica: sociedade de pessoas sem fins lucrativos. Operam planos privados de assistência à saúde;
• Cooperativa Odontológica: sociedade de pessoas sem fins lucrativos. Operam exclusivamente planos odontológicos;
• Autogestão: entidades que operam serviços de assistência à saúde ou empresas que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos;
• Filantropia: entidades sem fins lucrativos que operam planos privados de assistência à saúde e tenham obtido certificado de entidade filantrópica junto ao CNAS;
• Medicina de Grupo: empresas ou entidades que operam planos privados de assistência à saúde;
• Odontologia de Grupo: empresas ou entidades que operam exclusivamente