A liquidação extrajudicial das operadoras de saúde

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Até o final da década de 1990, o mercado de planos privados de assistência à saúde, no Brasil, desenvolvia-se em um contexto de baixa regulação. Mas o advento da Constituição Federal de 1988, bem como a instituição do marco regulatório pela Lei nº 9.656/98 e a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 2000 modificaram significativamente esse cenário.

Na Constituição Federal de 1988, a saúde encontra-se, ao lado da educação, previdência social, assistência social e radiodifusão sonora e de sons e imagens, dentre os serviços que o Estado não pode permitir que sejam prestados exclusivamente por empresas privadas.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Mas quando prestado por empresas privadas, deve o Estado intervir na atuação, para garantir o regular funcionamento da prestação de serviços.

Trata-se de hipótese de intervenção do Estado no domínio social que, desde o advento da Lei nº 9.961/2000, é exercido e protagonizado pela Agência Nacional da Saúde, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.

Nesta atuação, a ANS introduziu diversos mecanismos de controle na área econômico-financeira e contábil para acompanhar o comportamento do setor. Além disso, têm como atribuição a fixação normas para constituição, organização e funcionamento das empresas de plano e seguro de saúde, o que compreende, também, o poder de exclusão de empresas do mercado.

Essa saída compulsória das empresas prestadoras de serviço de saúde do mercado, em regra, dá-se mediante a determinação da liquidação extrajudicial já que essas operadoras, a princípio, não estão sujeitas a recuperação judicial ou falência, conforme

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