Assembléia Geral Ordinária Operadoras de Planos de Saúde - Cooperativas
Assembleia Geral Ordinária
1- Quando deve ocorrer a Assembleia Geral Ordinária (AGO)?
Segundo o artigo 44 da Lei 5764/71, a Assembleia Geral Ordinária deve ocorrer anualmente, dentro dos primeiros três meses após o término do exercício social
(portanto, até 31 de março de cada ano). Os assuntos que serão deliberados devem estar expressamente previstos/pautados no edital de convocação – “ordem do dia”.
2- Quais os assuntos serão deliberados em AGO, segundo a Lei das Cooperativas?
Inicialmente é importante esclarecer que a Lei 5764/71 determina quais os assuntos são de competência exclusiva de Assembleia Geral Ordinária (AGO) e quais são de competência exclusiva de Assembleia Geral Extraordinária (AGE).
Segundo o artigo 44 da Lei das Cooperativas, a AGO deliberará sobre os seguintes assuntos: I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho
Fiscal.
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da diretoria e do Conselho
Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
(desde que, expressamente, constantes no edital de convocação).
3- E quais assuntos deverão ser deliberados em Assembleia segundo a legislação dos planos de saúde?
A legislação que regula as operadoras dos planos de saúde ainda obriga que devem
ser