OIT - Legislação produzida
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CONVENÇÕES RECOMENDAÇÕES - Se a autoridade competente, na sua soberania, aprovar, cumpre ao Estado-membro comunicar a ratificação formal do diploma internacional à RIT e tomar as medidas necessárias, se for o caso para tornar efetivas as disposições da convenção (art. 19, § 5º, d, da Constituição da OIT) - Se a autoridade competente concordar apenas com alguns capítulos ou preceitos da convenção, poderá transformá-los em leis ou adotar outras medidas; sua aprovação, e conseqüente ratificação, entretanto, não será possível, salvo se no próprio instrumento houver sido facultada sua ratificação parcial ou opcional. - A autoridade competente poderá transformar um dos seus dispositivos, adotar outras medidas em relação aos mesmos ou ainda, tomar simplesmente conhecimento do diploma internacional, sem aprovar qualquer providência que lhe seja pertinente (art. 19 § 6º, b) - Inexiste ratificação por parte do Estado-membro, ainda que a autoridade competente converta suas normas em lei ou que esta já exista em consonância com o inst
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