direito do trabalho
PROFESSOR: Pedro Carlos Sampaio Garcia (Juiz do Trabalho)
DATA: 17.03.2010
Anotadora: Lilian Theodoro Fernandes
Aula 06
I. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
II. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1. FONTES MATERIAIS
2. FONTES FORMAIS
2.1.
Fontes de produção estatal
2.2.
Fontes de produção autônoma
Aula de hoje:
a) Convenção Coletiva de Trabalho - cont.
• Conteúdo da Convenção Coletiva de Trabalho
A Convenção Coletiva é um contrato, mas as suas cláusulas não são obrigacionais.
O Contrato Individual do trabalho é que contém cláusulas obrigacionais.
As cláusulas essenciais da Convenção Coletiva não são obrigacionais. O seu conteúdo é feito de regras genéricas e abstratas, como se fossem uma lei, mas uma lei válida para as categorias envolvidas naquela convenção coletiva de trabalho.
Por ser elaborada pelas próprias partes é que a Convenção Coletiva é denominada uma fonte autônoma do Direito do Trabalho.
A Convenção Coletiva de Trabalho é produto de um momento, razão pela qual tem prazo de vigência e é um instrumento mais maleável do que as normas jurídicas.
É próprio da Convenção Coletiva estabelecer normas que vão durar um período.
Questão (que estava em aberto da aula do dia 03/03)
Esse princípio da condição mais benéfica se aplica no caso de Convenção Coletiva do Trabalho?
O princípio da condição mais benéfica é aquele pelo qual a condição mais benéfica se incorpora ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, ainda que a norma jurídica tenha desaparecido no tempo.
A doutrina mais antiga entendia pela aplicação, ou seja, que uma vez tendo uma vantagem previsto na Convenção Coletiva, mesmo que cessasse a vigência da convenção não poderia ser suprimida para aquele trabalhador.
Nos últimos anos, no entanto, a jurisprudência mudou radicalmente a sua posição.
MATÉRIA: Direito do Trabalho
PROFESSOR: Pedro Carlos Sampaio Garcia (Juiz do Trabalho)
DATA: 17.03.2010
Anotadora: Lilian Theodoro Fernandes