Trabalho Definitivo
Professor: LEONARDO LUIS DE FREITAS PEDRON
Alunos: Ataídes Lino Neto Kennedy Silva Nayane Rodrigues do Nascimento
Samuel Estêvão Trindade de Carvalho
Direito do Trabalho II – As Práticas Antissindicais e as OIT’s
Taguatinga, 07 de Abril de 2015
Introdução
Todas as atitudes que vão de encontro contra a vontade de dirigentes sindicais, para melhorar determinadas condições de trabalho de certa categoria trabalhista. Tal prática está tipificada no artigo 8º da CF/88 e pela convenção de 98 da OIT.
Como mencionado acima, todas as práticas que tentam impendi, cerceiam os direitos trabalhistas, é qualificada como pratica antissindical, nesse rol de entendimento, podemos elencar as condutas que impedem o direito de greve, ameaça ao fim do contrato de trabalho, a ameaça ao desconto em folha dos grevistas entre outras atitudes.
As condutas Antissindicais
MECANISMOS DE TUTELA Como foi dito anteriormente, a convenção 98 da OIT, estabelece os mecanismos de prevenção e reparação para que tal conduta não venha a existi, mas, também traz as medidas que devem ser tomadas, quando essa prática de fato, é exercida. Podemos mencionar, por exemplo, o artigo 408 do código do trabalho, o qual dispõe que, “para que o empregador demita um operário privilegiado de foro sindical, este tem que provar a justa causa, motivo o qual deve ser pré requisito para tão encerramento de contrato. No tocante a reparação, é tornar o ato nulo, fazendo a reintegração do operário ao seu local de trabalho, ou caso queira, tornar o ato da demissão em, indenização por danos morais.
OS AGENTES DAS CONDUTAS ANTISSINDICAIS Há de se pensar primeiramente que estas práticas, são desenvolvidas somente por empregador contra empregado, mas não, após estudos, podemos perceber que em qualquer um dos lugares que trabalham com sindicalização, podem agir com determinadas condutas. Como exemplo, podemos demonstrar que o Estado pode praticar tais práticas