OIT 135
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde se reuniu a 2 de Junho de 1971, na sua quinquagésima sexta sessão;
Tendo em atenção as disposições da convenção sobre o direito de organização e de negociação colectiva, 1949, que protege os trabalhadores contra todos os actos discriminatórios tendentes a prejudicar a liberdade sindical em matéria de emprego;
Considerando a conveniência em adoptar disposições complementares no que respeita aos representantes dos trabalhadores;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;
Depois de ter decidido que estas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional, adopta, aos 23 dias do mês de Junho de 1971, a seguinte convenção, que será denominada Convenção relativa aos representantes dos trabalhadores, 1971:
Artigo 1
Os representantes dos trabalhadores na empresa devem beneficiar de uma protecção eficaz contra todas as medidas que lhes possam causar prejuízo, incluindo o despedimento, e que sejam motivadas pela sua condição de representantes dos trabalhadores ou pelas actividades dela decorrentes, pela sua filiação sindical ou pela sua participação em actividades sindicais, na medida em que actuem em conformidade com as leis, convenções colectivas ou outras disposições convencionais em vigor.
Artigo 2
1. Na empresa devem ser estabelecidas facilidades aos representantes dos trabalhadores, de forma a permitir-lhes desempenharem rápida e eficazmente as suas funções.
2. Para tal, deve-se ter em conta as características do sistema de relações profissionais vigente no país, assim como as necessidades, a importância e