Representantes dos empregados
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
A Constituição Federal de 1988 determina a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de duzentos empregados. Esta previsão constitucional encontra-se no artigo 11 do texto legal, com a seguinte redação: “Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.” O dispositivo constitucional mencionado não vem sendo aplicado na prática. Salvo raras cláusulas de convenções ou acordos coletivos tratando da questão, as empresas em geral não possuem representantes eleitos para desempenhar a atribuição de veicular os interesses e as pretensões dos empregados. O comando é autoaplicável, uma vez que se encontra no título II da Constituição que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais. Não obstante, esse direito fundamental de todo empregado que integra as empresas de mais de 200 trabalhadores vem sendo desprezado, em prejuízo desses trabalhadores. Trata-se não só de um canal de comunicação dentro da empresa entre os empregados e os dirigentes do empreendimento, mas também de uma importante garantia contra atos atentatórios à dignidade dos trabalhadores. Ao assegurar o direito dos trabalhadores a terem um representante eleito nas empresas, o legislador constituinte privilegiou a participação direta de todos os trabalhadores na determinação das suas condições de trabalho. Com isso, os empregados não só passam a ter proteção no trabalho, como também a possibilidade de denunciar práticas de assédio moral e sexual, além de discriminação por motivos variados. Além do dispositivo constitucional, a República Federativa do Brasil ratificou duas importantes Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho – OIT, as de nº 98 e nº 135, que não deixam dúvida em