Oferta transação penal
Autos n.
Excelentíssimo Juiz,
Laudemir dos Santos foi denunciado por estar incurso nas sanções dos artigos 129, caput, do Código Penal.
As sanções cominadas às infrações penais atribuídas ao denunciado são de detenção, de três meses a um ano ou multa.
O denunciado não registra, pelo que consta, antecedentes criminais que impedem a concessão deste benefício.
Por outro lado, os requisitos previstos no artigo 77, §1º, do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, estão presentes no caso em tela.
Assim, com fulcro no art. 89 da Lei 9.099/95, o Ministério Público propõe ao denunciado o benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, pelo prazo de 2 anos, mediante o cumprimento das seguintes condições:
1) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial;
2) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
3) Pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), em benefício de entidade filantrópica cadastrada neste juízo, ou, alternativamente, prestação de serviços comunitários por 8 (oito) semanas, na razão de 8h/semana
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer sejam o denunciado e seu defensor intimados para que em dia e hora previamente designados compareçam em juízo, a fim de se manifestarem acerca dos termos ora propostos e, havendo concordância, deverá o denunciado ser admoestado, iniciando-se o período de prova.
Campinas, 07 de fevereiro de 2011.
Éder M. Gagliardi
Promotor de