Fichamento sobre Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Estrangeira
Art 337-D Conceito de Funcionário público estrangeiro Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
ART 337-B Corrupção ativa em transação comercial internacional
Tipo penal: Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
Bem Jurídico Tutelado: Prestígio e a normalidade do funcionamento da Administração Pública estrangeira no que tange ás transações comerciais internacionais.
Sujeito Ativo: Crime Comum que pode ser praticado por qualquer pessoa ,inclusive funcionário público Brasileiro ou estrangeiro, desde que não aja com essa qualidade.
Sujeito Passivo: A Administração Pública estrangeira.
Condutas Típicas: Consistem em oferecer, prometer ou dar, de forma direta ou indireta, vantagem indevida.
Na forma direta o sujeito expressamente formula sua pretensão de oferecimente, de vantagem ao funcionário estrangeiro; já na forma indireta, quando usa de terceira para chegar ao conhecimento do funcionário sua intenção ou mesmo o oferecimento de forma implícita.
Oferecer = apresentar ou