Obrigações
• Obrigação é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra prestação economicamente apreciável. Além disso, deve haver relação de cooperação.
• Seu objetivo é uma prestação, que tanto pode traduzir-se na entrega de uma coisa quanto na realização de uma ação humana específica. Às vezes, somente o devedor e ninguém mais tem a possibilidade de executar a prestação.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO
• A obrigação decompõe-se em 3 elementos: sujeito, objeto e vínculo jurídico.
a) Elemento subjetivo: sujeito ativo ou credor que tem direito de exigir a prestação; sujeito passivo ou devedor que tem o dever de prestar.
Determinadas ou determináveis, é imprescindível assentar que somente pessoas (naturais e jurídicas) hão de ser sujeito da obrigação.
b) Objeto: é a prestação do devedor e esta sempre constitui um fato humano, uma atividade do homem, uma atuação do sujeito passivo.
Quando o objeto da obrigação é de dar ou de entregar, seu objeto não é a coisa a ser entregue, porém a atividade que se impôs ao sujeito passivo, de efetuar a entrega daquele bem.
Art. 104, II, do CC/2002
c) Vínculo Jurídico: é ele que traduz o poder que o sujeito ativo tem de impor ao outro uma ação positiva ou negativa.
A doutrina moderna enxerga na obrigação um débito (Schuld) – dever que tem o sujeito passivo da relação obrigacional de prestar - e uma garantia (Haftung) – permite o credor carrear uma sanção sobre o devedor.
OBRIGAÇÃO CIVIL E OBRIGAÇÃO NATURAL
• Obrigação civil: um sujeito ativo, credor; um sujeito passivo, devedor; objeto, a prestação; e estabelecendo o liame entre os sujeitos, ao mesmo tempo que contém o tegumento de garantia, o vínculo jurídico, que mobiliza o aparelho do Estado, para perseguir a prestação,com projeção no patrimônio do devedor.
• Obrigação natural: é a obrigação imperfeita, a obrigação sem garantia, ou a obrigação sem sanção, sem ação para se fazer exigível. É uma entidade intermediária entre o mero dever de consciência