Obrigações
Parte XII
DA NOVAÇÃO
1. Conceito
Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior. Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. Exemplos:
1) O pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito. Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.
2) A deve a B a quantia de R$1.000,00. O devedor, então, exímio carpinteiro, propõe a B que seja criada uma nova obrigação – de fazer –, cujo objeto seja a prestação de serviço de carpintaria na residência do credor. Este, pois, aceita, e, por meio da convenção celebrada, considera extinta a obrigação anterior, que será substituída pela nova.
“Novar”, em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior.
Por oportuno, o que se deve salientar é que toda a novação tem natureza jurídica negocial. Ou seja, por princípio, nunca poderá ser imposta por lei, dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional. Nesse sentido, pois, podemos afirmar não existir, em regra, “novação legal” (determinada por imperativo de lei). A novação não produz, como o pagamento, a satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo não satisfatório.
2. Requisitos
São requisitos da novação
• Existência de obrigação jurídica anterior: só poderá efetuar a novação se juridicamente existir uma obrigação anterior a ser novada, visto que a novação visa exatamente à sua substituição. E necessário que seja válida a obrigação a ser novada.