Obrigações
A obrigação se compõe dos elementos próprios das relações jurídicas em geral. Modernamente, consideram-se três os seus elementos essenciais:
a) o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor); b) o objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação; e c) o vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual).
No passado, alguns autores distinguiam quatro elementos da obrigação: sujeitos, objeto, fato jurídico e garantia. Outros enumeravam o vínculo jurídico, o sujeito ativo, o sujeito passivo e um fato como requisitos essenciais e intrínsecos da obrigação. E a forma como requisito essencial extrínseco.
O fato jurídico, como causa ou fonte da obrigação, é todavia elemento exterior à relação obrigacional. Não se confunde o contrato, o acordo negocial celebrado pelas partes, com a relação contratual dele emergente.
A garantia, por sua vez, pertence mais ao foro processual da ação creditória.
De sorte que os elementos que realmente integram a relação obrigacional são os três já mencionados: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o vínculo ou conteúdo da relação.
Sujeitos da relação obrigacional (elemento subjetivo)
O elemento subjetivo da obrigação ostenta a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor, e um sujeito passivo ou devedor. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis. Só não podem ser absolutamente indetermináveis.
Algumas vezes o sujeito da obrigação, ativo ou passivo, não é desde logo determinado. No entanto, a fonte da obrigação deve fornecer os elementos ou dados