obrigações
I- TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
A- CESSÃO DE CRÉDITO
Como é cediço, a relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: conteúdo ou objeto e sujeitos ativo e passivo. Lado outro, se a obrigação é um valor que integra o patrimônio do credor, poderá ser objeto de transmissão, da mesma forma que os demais direitos patrimoniais e, portanto, pode-se aceitar com certa facilidade a possibilidade de uma substituição da pessoa do credor em face da cessão de crédito.
CONCEITO
Negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional.1
Negócio jurídico por meio do qual o credor(cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido). 2
Aspectos importantes:
O instituto em estudo pode configurar tanto alienação onerosa como gratuita, sendo mais comum, no entanto, a primeira espécie;
A cessão tem por objeto bem incorpóreo (são os que têm existência abstrata, mas valor econômico, ex.: crédito, direito autoral, etc.), enquanto a compra e venda destina-se à alienação de bens corpóreos (são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem);
Nesta modalidade de transmissão o devedor ou cedido, não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser, entretanto, dela comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito;
O cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação;
O pai, no exercício da administração dos bens dos filhos menores, não pode realizá-la sem prévia autorização do juiz (CC, art. 1.691);
O tutor e o curador não podem constituir-se cessionários de créditos contra, respectivamente, o pupilo e o curatelado;
Embora não diga a lei, nada impede que haja cessão parcial do crédito;
Exemplo de cessão de crédito de