obrigações
71000817437 RS
Relator(a):
João Pedro Cavalli Junior
Julgamento:
15/02/2006
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação:
Diário da Justiça do dia 22/02/2006
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA. CONVERSÃO EM POR QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE.
I. Correta é a rejeição dos embargos à execução fundada em título judicial quando o devedor alega impossibilidade de cumprimento da obrigação por frustração de safra.
II. É possível ao juiz converter, na fase executiva, a obrigação de entregar coisa incerta em perdas e danos, procedendo a pedido do credor à execução por quantia certa. Inteligência do art. 52, inc. V, da Lei nº 9.099/95.
III. Ausente nulidade da sentença por falta de fundamentação, se a questão relevante foi enfrentada no julgado, ainda que tacitamente.Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000817437, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/02/2006)
Art. 52, inc. V da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95 diz :
Art. 52 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
(...)
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado.
Em linhas gerais, o procedimento para a execução das obrigações de entregar coisa incerta não difere do procedimento da execução das obrigações de entregar coisa certa. Encontra-se regido pelos artigos 629 e