Obrigações
O art. 233 do código civil brasileiro disciplina a obrigação de dar coisa certa, com ou sem algum acessório que lhe deva ser juntado. Esta obrigação pode ser compreendida como o ato em que o devedor se compromete em dar, restituir ou entregar ao credor um objeto perfeitamente determinado (espécie, qualidade e quantidade), o qual será necessariamente considerado em sua individualidade, pressupondo a lei que nenhum outro interesse o credor possui em receber diferente objeto daquele acordado. A determinação dar-se-á pela escolha. Esta escolha chama-se juridicamente de concentração, que é o processo de escolha da coisa devida, de média qualidade, feita via de regra pelo devedor. A concentração implica também em separação, pesagem, medição, contagem e expedição da coisa, conforme o caso. As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor, ou por um terceiro, tratando-se este artigo 244 de uma norma supletiva, que apenas completa a vontade das partes em caso de omissão no contrato entre elas. Ocorrendo, pois, a escolha e tomando ciência o credor, passa a vigorar as normas relativas às obrigações de dar coisa certa. Novamente através do Código Civil, art. 313, a regra é clara em afirmar que o devedor não pode modificar unilateralmente o objeto da obrigação, ou seja, somente será satisfeita a obrigação caso seja entregue o que foi ajustado entre as partes, não podendo o credor ser forçado a aceitar outra coisa, ainda que mais valiosa. Já na obrigação de dar coisa incerta, o traço marcante está na ausência imediata da identificação da qualidade da coisa a ser entregue. Esta coisa não é única, singular, exclusiva e preciosa como na obrigação de dar coisa certa, mas sim é uma coisa genérica determinável pela espécie e pela quantidade. Ao invés de uma coisa determinada/certa, temos aqui uma coisa determinável/incerta. Ressalta-se que coisa “incerta” não é “qualquer