Obrigações Solidárias
São as obrigações que decorrem da multiplicidade de credores (solidariedade ativa) ou devedores (solidariedade passiva). Onde cada um, credor ou devedor, é responsável pelo recebimento da prestação ou pelo pagamento da dívida, como se fosse único. Sendo satisfeita a obrigação, pelo cumprimento por qualquer um dos devedores (solidariedade passiva) e também a qualquer um dos credores (solidariedade ativa).
Nosso Código Civil, diz em seu art. 264 que: “Art.264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com um direito, ou obrigado, à divida toda”.
MARIA HELENA DINIZ, explica seu conceito da seguinte forma:
“Obrigação solidária é aquela em que, havendo a multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor (CC, art. 264)”.
Então é notável conceber que o credor pode acionar qualquer um dos devedores para o cumprimento da obrigação (dívida integral), como se fosse o único devedor. Também na mesma esteira, pode-se afirmar que o pagamento da obrigação a qualquer dos credores todos os outros devedores estarão livres do encargo.
Não há que se falar em um objeto da obrigação para cada devedor ou credor, mas sim um único, sendo cada um responsável pela dívida ou crédito, como se fosse o único.
ROBERTO DE RUGGIERO, discorre dessa forma:
“verifica-se uma verdadeira e própria unidade da obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação se constitua de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando cada um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor”.
Neste sentido é correto afirmar que satisfeita a obrigação por qualquer dos devedores, este desobriga os demais perante o credor, porém este (credor) pode acionar