Obrigações Solidárias
A solidariedade obrigacional Há uma íntima ligação que une duas ou mais pessoas no atendimento de um dever. De acordo com o sentido gramatical, corresponde à coexistência ou interdependência de direitos, obrigações ou responsabilidade comuns a vários indivíduos em um mesmo ato ou fato. Forma-se uma relação de direito ou de um dever entre mais de um credor ou mais de um devedor, sendo tal relação indivisível quanto à exigibilidade do dever ou da prestabilidade do direito. Um conjunto de pessoas é chamado a atender uma obrigação, a qual pode, no entanto, ser reclamada de qualquer uma delas, na sua totalidade ou numa porção. De igual modo, havendo um crédito ou um direito em favor de vários indivíduos, a um deles, a vários ou á totalidade reconhece-se a faculdade de postular ou reclamar a sua satisfação.
A solidariedade envolve comunhão de obrigações ou de direitos, mas reconhecendo-se a faculdade do exercício na plenitude do direito de reclamar por qualquer um dos titulares, bem como da exigibilidade da totalidade junta a apenas um dos obrigados.
Conceito e distinções
Obrigação solidária é aquela modalidade em que há dois ou mais sujeitos ativos ou passivos de uma obrigação, assegurando-se a cada credor reclamar junto a cada devedor a satisfação de sua totalidade, extinguindo-se a mesma quanto aos demais devedores, desde que satisfeita por alguém. Ou é a obrigação que deve ser satisfeita na sua integralidade por qualquer um dos devedores para qualquer um dos credores, conforme art. 264.
Assim quanto à ‘indivisibilidade’, máxime porque tanto as solidárias como as indivisíveis comportam a exigibilidade da dívida toda.
Não se confundem a indivisibilidade e a solidariedade. Existem alguns pontos de semelhança, como a exigibilidade da obrigação inteira, ou não em partes, e a pluralidade de credores ou devedores. Mas ressaltam as diferenças. Enquanto na primeira, por sua índole objetiva, reclama-se toda a dívida ou a coisa inteira