obrigaçoes solidarias
Obs.: se duas pessoas devem 10 toneladas de arroz, não havendo obrigação solidária, rege o art. 257 e cada um entrega 5 toneladas. Se houver obrigação solidárias as 10 toneladas podem ser exigidas integralmente de um dos credores.
Exemplo de Solidariedade ativa: conta-conjunta;
Exemplo de solidariedade passiva: as demais. Diz-se solidária a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores.
Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal, como ocorre nas obrigações indivisíveis. Diferencia-se da indivisibilidade, visto que esta se relaciona ao objeto da prestação, enquanto a solidariedade se funda em relação jurídica subjetiva. Tanto é assim que, convertida a obrigação em perdas e danos, desaparece a indivisibilidade, permanecendo, no entanto, a solidariedade (art. 271). CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA a) Pluralidade de sujeito;
b) Multiplicidade de vínculo;
c) Unidade da prestação;
d) Corresponsabilidade; PRINCÍPIOS
a) VARIABILIDADE das obrigações – Art. 266 Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Apesar da solidariedade, posso variar a forma de como cobrar o devedor – exigindo formas distintas para que se efetive a obrigação solidária. O art. 266 procurou manter no novo diploma a disposição contida no art. 897 do
Código Civil de 1916, além de promover o acréscimo da cláusula final “pagável em lugar diferente”, como aliás já havia feito o Projeto de Código de Obrigações (Art. 123).
O modo de ser da obrigação solidária pode variar de um codevedor ou cocredor para outro. A obrigação pode até ser válida para um e nula para o outro, sem afetar a solidariedade. Observa a Profª Maria Helena Diniz não