Obrigações solidárias
1.1.Conceito
“Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor,ou mais de um devedor,cada um com direito,ou obrigado, à dívida toda” (Art.264 do Código Civil). As obrigações solidárias são caracterizadas por apresentarem mais de um sujeito como devedor ou credor. Cada credor tem direito a totalidade da prestação,como se fosse o único credor, e cada devedor passará a responder pela quota dele e dos demais devedores, e se cumprir por inteiro a prestação, poderá cobrar dos outros as respectivas partes.
1.2. Características Quatro são as características das obrigações solidárias (também adotas por Maria Helena Diniz): - Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos: É imprescindível que haja mais de um devedor ou credor. - Multiplicidade de vínculos: É viável que seja distinto ou mesmo independente o que atrela o sujeito ativo a cada um dos devedores solidários e vice-versa. - Unidade de prestação: “Mesmo havendo mais de um devedor ou credor, qualquer deles, para a exigibilidade da dívida ou para efeitos de responsabilidade, representa a totalidade ativa ou passiva”(DINIZ,2004, pág.157). - Corresponsabilidade dos interessados: “ O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente,se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”( art.283,Código Civil).
1.3. Natureza jurídica da solidariedade Os franceses (doutrina clássica) difundiram a vislumbração da solidariedade em uma representação recíproca entre as partes interessadas. Diz-se também que a fundamental estrutura dentro da solidariedade passiva encontra-se “na mútua fiança”, mas somente no tocante à origem e ao conteúdo, pois os dois