DAS OBRIGAÇÕES SOLIDARIAS
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Diz se solidaria a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Fontes da solidariedade: a lei e a vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
O modo de ser da obrigação solidaria pode variar de co-devedor ou co-credor para outro. A obrigação pode ate ser nula para um e não para o outro, sem afetar a solidariedade.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Eis aqui a essência da solidariedade ativa: o direito que cada credor tem de exigir de cada devedor a totalidade da divida e não pode o devedor ou devedores negar-se a fazer o pagamento da totalidade da divida, ao argumento de que existiriam outros credores.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Iniciada a demanda, o devedor só poderá pagar ao autor da ação e não mais a qualquer dos co-credores. Isso porque o credor que primeiro exerceu seu direito previne o exercício do mesmo direito pelos demais credores. Uma vez submetida à questão ao Judiciário, deverá o devedor pagar em juízo.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
O devedor, se não tiver sido cobrado pelo todo, pode pagar apenas uma parcela da divida, a qualquer dos co-credores, uma vez que permanece a