Obrigações solidárias
Neste breve trabalho trataremos de um dos tipos em que se divide as Obrigações, sendo as obrigações solidárias as quais dividem-se em três diferentes espécies: obrigação solidária ativa, passiva e mista, esta última também chamada de recíproca.
A obrigação solidária é definida pelo art. 896 do Código Civil, onde lê-se: "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda". Se o concurso trata-se de vários devedores há solidariedade passiva, e se de vários credores, solidariedade ativa.
Para que uma obrigação possa ser dita solidária é necessária que seja determinado expressamente entre as partes ou por lei, deste modo, sendo fontes da solidariedade o negócio jurídico e a lei.
CAPITULO I – RELAÇÃO ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE
Da Semelhança
Assemelha-se solidariedade e indivisibilidade em um único vínculo, o fato de que em ambos o credor possui a faculdade de exigir de um único devedor em relação aos outros devedores o cumprimento da totalidade da dívida.
Da Solidariedade
Na indivisibilidade mesmo sendo codevedor, este tem a obrigação de arcar com o pagamento por inteiro devido a característica indivisível do objeto, mesmo devendo somente a sua parte-quota.
Da Indivisibilidade
Já na solidariedade o devedor não tem a divida fracionada em parte-quota e responde pelo todo da dívida, sendo obrigado a arcar com ela inteiramente em razão de ser fundamento da solidariedade.
CAPITULO II – SOLIDARIEDADE ATIVA
Conceito
A solidariedade ativa caracteriza-se como um concurso de credores existente na mesma obrigação, sendo que todos tem em relação á divida a mesma responsabilidade por inteiro.
Aplicação
A solidariedade ativa é raramente usada no Direito Civil atualmente, e tem como característica o concurso de credores em uma mesma obrigação onde todos possuem o mesmo direito á dívida por inteiro.
Podemos dizer que nos casos de