Obrigações Solidárias
FACULDADE EVOLUÇÃO ALTO OESTE POTIGUAR – FACEP
CURSO DE DIREITO
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
PAU DOS FERROS/RN
2014
SIDNEY FRANCELINO DE MOURA
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Trabalho apresentado à disciplina
Direito das Obrigações, do Curso de
Direito da Faculdade Evolução Alto
Oeste Potiguar - FACEP, como forma de atividade avaliativa da 2ª
Unidade.
Orientação: Prof. Ms.
Jorge Pereira de Oliveira
PAU DOS FERROS/RN
2014
Eduardo
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo versa sobre as Obrigações Solidárias, destacando a sua importância no estudo do Direito das Obrigações, apresentando seus principais aspectos e sua contribuição nas relações civis. Assim, orientando o estudo a partir da legislação, da conceituação e alguns entendimentos doutrinários pertinentes a temática ora em comento.
2 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
A Obrigação Solidária está regulamentada no Código Civil Brasileiro de 2002, no Capítulo VI, do artigo 264 a 285. Considerada uma das mais relevantes no Direito das Obrigações, a solidariedade obrigacional, segundo o art. 264 do Código em comento, ocorre quando na mesma obrigação ocorre a pluralidade de credores e/ou devedores. Quando ocorre a pluralidade de credores, esta é chamada de
Solidariedade Ativa, quando a pluralidade é de devedores, chama-se Solidariedade
Passiva. Na primeira, cada credor com direito a dívida toda, como se fosse um único credor; na segunda, cada devedor obrigado pelo montante da dívida, como se fosse o único devedor.
A obrigação solidária pode advir tanto da lei quanto da vontade das partes, ou seja, não se presume (art. 265 do CCB). Em que pese a semelhança com a obrigação indivisível, quanto ao fato do credor poder exigir de um só dos devedores o pagamento da totalidade da dívida, a de se destacar que esta se relaciona com o objeto da prestação, uma relação objetiva, enquanto a obrigação solidária se funda na relação