Obrigações propter ren
Quanto aos objetos.
Caracterizemos, para começar, as obrigações em relação aos seus objetos. Os objetos do direito real são coisas, ao contrário do direito obrigacional que têm por objetos prestações humanas de dar, fazer e não fazer.
Quanto às relações jurídicas
Há uma diferenciação substancial entre ambas as obrigações no que tange as relações jurídicas. No direito pessoal as relações dar-se-ão sempre entre um ativo e um passivo determinados ou determináveis. Determinabilidade que não ocorre no direito real, pelo menos até o momento da violação do direito. Neste ponto há controvérsias doutrinárias entre os jurisconsultos personalistas e realistas. Os primeiros entendem que no direito real há um sujeito passivo coletivo indeterminável, já os realistas afirmam que o sujeito ativo relaciona-se diretamente com a coisa, desconsiderando terceiros passivos. Uma coisa é unânime entre as duas correntes: O sujeito passivo só é determinado ou determinável após a violação do direito real.
Quanto a oponibilidade.
O direito real é oponível “erga omnes” , ou seja, a coletividade está obrigada a absterse de violar a coisa. No direito obrigacional a oponibilidade é relativa ao sujeito passivo que celebrou o contrato.
Quanto ao exercício.
Outra consideração importante a ser feita é quanto ao exercício do direito. No pessoal exercer-se contanto com a participação de terceiros. Já no direito real o exercício sobre a coisa independe de terceiros.
2. A respeito das obrigações “propter rem” responda:
a) Qual a sua natureza jurídica?
A obrigação “propter rem” , também conhecida como ambulatorial ou obrigação real, é uma categoria especial de direito subjetivo, na qual encontram-se, no mesmo vincúlo jurídico, direitos reais e pessoais. Carlos Roberto Gonçalves a