Obrigações Indivisíveis
Apresentação Geral
Este trabalho tem como objetivo apresentar de forma didática um tema relacionado a Teoria Geral da Obrigações: as obrigações indivisíveis. No caso da jurisprudência selecionada é de obrigação indivisível decorrente da razão determinante do negócio jurídico.
As obrigações indivisíveis fazem parte da classificação quanto aos elementos da obrigação. Então, antes de começar a questão propriamente dita é bom destacar alguns conceitos fundamentais:
Conceito de obrigação: É a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora). O dever de cumprir pode ser espontâneo ou coativamente. A relação obrigacional é composta:
Elemento subjetivo: São os sujeitos da relação obrigacional: o credor e o devedor. O credor é o sujeito ativo, pois é ele que é o titular do direito de crédito e pode exigir o cumprimento da prestação pactuada. Já o devedor é o elemento passivo, pois tem o dever de efetuar a prestação.
Elemento objetivo: Formado pelo objeto da obrigação, que é a prestação a ser cumprida.
Elemento abstrato: É o vínculo jurídico entre credor e devedor.
A Jurisprudência escolhida
No ano de 2008, o senhor Alison Waldrich da Fonseca interpôs um recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pedindo que o valor dos honorários advocatícios determinado em R$25.000 a serem pagos para Advogados Associados Ruy Vicente de Paulo e Francisco Xavier Domingos de Souza, fossem diminuídos pela metade. O apelante não satisfeito com a primeira sentença, alegou que os serviços prestados pelos advogados também beneficiaram a sua ex-esposa Alexandra Rocha Waldrich Fonseca e que dessa forma a outra metade se incumbiria a ela. Porém os desembargadores negaram o provimento do recurso mantendo a posição de que é realmente o dever de Alisson pagar o valor integral para os advogados, pois se trata de uma obrigação indivisível. A partir de agora será