Das obrigações divisíveis e indivisíveis
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●Obrigações Divisíveis e Indivisíveis ◦Conceito As obrigações divisíveis e indivisíveis surgem quando o sujeito passivo ou o ativo, ou ambos os sujeitos que celebram o contrato, forem múltiplos, ou seja, existem mais de credor, ou mais de um devedor. Para que se possa distinguir e definir uma obrigação divisível e uma obrigação indivisível deve se observar a prestação, se ela for suscetível de cumprimento fracionado ela é divisível, caso contrário ela será indivisível. E linhas gerais se pode afirmar que uma obrigação divisível é aquela passível de ser cumprida de maneira fracionada e a obrigação indivisível é aquela que só pode ser cumprida em sua integralidade. ◦Características Umas das características principais da obrigação divisível é a possibilidade de cumprimento parcelado da prestação, sem perda de sua substância e valor. Essa possibilidade de se parcelar resulta da necessidade de se fracionar o objeto da prestação para ser distribuído entre os credores ou para que cada um dos devedores possa prestar uma parte desse objeto. Já nas obrigações indivisíveis a característica principal é a indivisibilidade por parte própria natureza do objeto da prestação, trata-se da indivisibilidade material. Ademais a indivisibilidade pode ser jurídica, quando existe a impossibilidade por força de lei de se dividir o objeto, e nem há o que se falar de divisibilidade se o objeto da prestação for certo e determinável, como móvel ou imóvel. ◦Efeitos Se a obrigação for divisível presume-se que cada devedor deve pagar a sua quota-parte, havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá a somente a sua parte, de acordo com o art. 257, CC. No caso de a obrigação ser indivisível e haver pluralidade de devedores cada um será obrigado pela divida toda, somente porque o objeto não pode ser dividido, sob a consequência de perecer ou perder sua substância, de acordo com o art. 259, CC. Porém se a pluralidade for de credores, cada um terá o