Obrigações divisíveis e indivisíveis
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL: É aquela em que havendo pluralidade de sujeitos (em um dos pólos) o objeto da prestação pode ser fracionado. Exemplo: A e B devem 2 bois para C e D. Logo: - A e B: cada um deve um boi - a cada um dos credores cabe 50 % da dívida (cada um pagará um boi).
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL: É toda a obrigação que tem por objeto uma prestação indivisível (que não pode ser dividida) e se for fracionada perde sua essência, extingue o objeto, perde seu valor. Na obrigação INDIVISÍVEL também é necessário que exista a PLURALIDADE DE SUJEITOS EM ALGUM DOS PÓLOS da relação obrigacional A obrigação é indivisível em razão de sua própria natureza que não permite divisão em razão de lei ou até mesmo por acordo contratual entre as partes. Ex: A, B e C devem uma TV para D e F. Logo: - A, B e C devem 1/3 da TV - e cabe aos credores D e F 50 % da TV – que, por sua vez, não pode ser dividida/fracionada
TIPOS DE OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS EM RAZÃO:
a) de natureza física: Se a sua prestação for indivisível em relação ao aspecto físico ou material, por não poder ser fracionada em prestações homogêneas, cujo valor seja proporcional ao todo. Ex: Obrigação de restituir coisa alugada; Obrigação de dar um cavalo.
b) de lei Se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal, embora seja naturalmente divisível. Ex: 3 irmãos compram 1 módulo rural com menos de 3 ha, em virtude de lei não podem repartir, individualizá-la na escritura. Logo, tem que aparecer o nome de todos na escritura.
c) de convenção (acordo) ou contrato Aqui a indivisibilidade da prestação resulta da vontade das partes, mesmo que o objeto obrigacional possa ser materialmente divisível. Ex: contratos onde for convencionado que a prestação não pode ser partilhada, mesmo se tratando de valores em dinheiro. Mas devem existir