Direito civil II
A obrigação de meio se refere a uma situação em que o devedor não tem responsabilidade pelo resultado final, porém empenha todos os seus esforços para alcançá-lo. Em um contrato de obrigação de meio existe um comprometimento e dedicação para obter-se um resultado, mas não existe a obrigação de se conseguir o que é desejado, encerrado - se a contratação.
Na obrigação de resultado o contratado assume o compromisso com um resultado em específico. Se o objetivo não é atingido de forma total ou parcial, o contratado passa a ser responsabilizado, para isso o lesado mostra a existência do contrato e prova a não obtenção do que foi prometido. Só é extinta a obrigação quando o contratado prova que não alcançou o objetivo final por motivo de força maior.
2. O que são Obrigações de execução instantânea, diferida e continuada?
Obrigações de execução instantânea: são aquelas em que são concluídas em um ato só como por ex: A compra e venda á vista, ou seja, devedor paga ao credor, que o entrega o objeto. "A" dá o dinheiro a "B" que o entrega a coisa.
Obrigações diferidas : Exigem o seu cumprimento em um só ato, sua execução deverá ser realizada em momento futuro. Ex: As partes combinam de entregar o objeto em determinada data, assim como realizar o pagamento pelo mesmo.
Obrigações continuas ou sucessivas : são aquelas em que se satisfazem por meios de atos contínuos Ex: Prestações de serviços e compra e venda a prazo.
3. O que difere a Obrigação Divisível para a Indivisível?
Obrigações divisível : É aquelas em que podem ser cumpridas de forma fracionada, ou seja a divisão entre as partes. (Art. 257 CC)
Ex: Havendo três devedores da obrigação divisível de entregar 120 sacas de café em relação a um único credor, aplicando-se a presunção de divisão igualitária, cada devedor deverá entregar 40 sacas.
Obrigações indivisíveis: É aquela que não admite fracionamento quanto ao