Obrigações indivisiveis e divisiveis
O presente trabalho dedica-se a apresentar as Obrigações Divisíveis e Indivisíveis,um ramo do Direito Civil,trazendo consigo os conceitos,definições e características para melhor compreensão do tema.
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Em geral, numa obrigação existe apenas um credor e um devedor. Mas caso existam na mesma relação vários devedores ou vários credores, o razoável é que cada devedor pague apenas parte da dívida, e que cada credor tenha direito apenas a parte da prestação.Tanto na indivisibilidade como na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo (259 e 264).
A obrigação divisível está prevista no art. 257 do código civil brasileiro, que diz “havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”. Entendo que, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva.
Prontamente constamos que a obrigação indivisível está conceituada no art. 258 do CC, com a seguinte redação “a obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.
A classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis suscitou muita discussão doutrinaria a partir da posição dos artigos 1.217 e 1.218 do código civil francês, porque até então se entendia o conceito como simples e as normas legais não tinham nenhuma obscuridade sobre a questão.
Os referidos artigos tiveram a seguinte redação:
“Art. 1.217. A obrigação é divisível ou indivisível conforme tem por objeto ou uma coisa que, na sua entrega, ou um fato que, na execução, é ou não suscetível de divisão, seja