Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Obrigação divisível é aquela cujo fracionamento da prestação não enseja a perda das características essenciais da prestação. Art. 257 CC. Ex: divisão de uma fazenda em lotes, contrato de empreitada, ministrar aulas ou fazer palestras.
Obrigação indivisível é aquela cujo fracionamento da prestação enseja a perda das características essenciais, como também depreciação de seu valor. Só pode ser cumprida por inteiro. Art.258 CC.
O credor não é obrigado a receber pagamentos parciais, nem mesmo o devedor em fazê-los, se outra coisa foi estipulada (Art. 314 CC).
PLURALIDADE SUJEITOS: de credores ou de devedores.
Aplicação da divisibilidade nas espécies de obrigações– controvérsias na doutrina!
Obrigação de dar: divisíveis ou indivisíveis.
Obrigação de fazer: quando a atividade puder ser fracionada. Ex: trabalho por hora, empreitada.
Obrigação de não fazer: indivisível.
Obrigação de restituir: indivisível.
Indivisibilidade convencional: decorre da vontade das partes, estipulada a indivisibilidade em contrato.
Indivisibilidade natural ou material: decorre da natureza da prestação (ex: entregar um cavalo de raça).
Indivisibilidade legal ou jurídica: decorre da lei. Ex: imóvel ser dividido por restrições de zoneamento/área
Adimplemento/cumprimento:
Pluralidade de Devedores :Na obrigação divisível cada devedor se exonera pagando a sua cota parte (art. 257). Ex: 03 devedores, obrigados a entregar 300 sacas de café.
Na obrigação indivisível, como não há possibilidade de fracionamento, os devedores se exoneram apenas com o pagamento da totalidade. Ex: Devedores A, B e C obrigados a entregar um cavalo a D. Qualquer um deverá entregar o animal na sua totalidade. (natureza do objeto, não pode ser prestado por partes) Art.259 CC.
Sub-rogação do Devedor que paga a dívida toda. Parágrafo único do Art.259 CC.
Pluralidade de credores: Art. 260 CC – Poderá qualquer dos credores exigir a dívida toda.
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