Direito das obrigações
INTRODUÇÃO
As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Porém esta classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de credores ou de devedores, pois havendo um único devedor obrigado a um só credor a obrigação é indivisível, ou seja, a prestação deverá ser cumprida por inteiro, seja divisível ou indivisível o seu objeto. Distinção entre obrigação divisível e indivisível: Tanto as obrigações divisíveis, quanto as indivisíveis, são compostas por multiplicidade de sujeitos, tanto ativos quanto passivos. Se houver apenas um credor e um devedor não há no que se falar em obrigação divisível ou indivisível. Há apenas uma obrigação simples. A divisibilidade ou indivisibilidade é característica da obrigação. Porém esta será determinada conforme for o seu objeto. A obrigação é divisível quando o objeto da prestação admite divisão. "Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores" (art. 257). Cada sujeito responde apenas por sua quota na obrigação divisível, não podendo ser exigido a pagar a de outro devedor, se assim não foi acertado entre as partes. A obrigação é indivisível quando o objeto da prestação não admite divisão. "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico" (art. 258). Espécies de indivisibilidade: A indivisibilidade é natural quando não se pode fracionar o objeto da prestação sem que haja prejuízo na sua substância ou valor. Esta é uma indivisibilidade absoluta A indivisibilidade pode decorrer também da vontade das partes. Isso acontece quando estas acertam na impossibilidade de se fracionar o objeto, mesmo que a sua natureza permita. Essa