Obrigações Indivisíveis
Segundo FIUZA (2010), obrigações indivisíveis “são aquelas cujo pagamento só pode ser efetuado de uma única vez, sob pena de descaracterizar o objeto da prestação. Um carro, por exemplo, só pode ser entregue de uma só vez”.
A indivisibilidade decorre da própria natureza da prestação, por razão de ordem econômica ou por convenção, e não se torna solidária em razão da pluralidade de sujeitos. A obrigação solidária permanece solidária mesmo quando a obrigação se resolve em perdas e danos. Já a obrigação indivisível, caso se resolva em perdas e danos, perde o caráter de indivisibilidade.
OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL COM PLURALIDADE DE DEVEDORES
Quando há pluralidade no polo passivo, cada devedor se torna obrigado pela dívida toda, ou seja, o credor pode cobrar a prestação integralmente de qualquer um dos devedores.
No entanto, isso ocorre em razão da indivisibilidade do objeto da prestação, pois, como já afirmado anteriormente, quando a obrigação se resolve em perdas e danos, há fracionamento do quantum, ficando cada devedor obrigado apenas pela sua quota-parte.
Exemplo Se A e B devem um carro a C, este poderá exigir o pagamento de qualquer um dos dois, ou de ambos ao mesmo tempo.
Ainda, sobre a resolução em perdas e danos, é importante frisar que só arcará com perdas e danos quem der causa. No caso do exemplo acima, se o objeto se perder por culpa de apenas um dos devedores (A, por exemplo), apenas este será responsável por este pagamento. Sobre o assunto, discorre FIUZA (2010):
“(...) Estas as regras do art. 263, §1º. Mas como fica essa norma diante do art. 942, que dispõem serem solidárias as obrigações de reparar danos causados por mais de um autor? Na verdade o §1º do art. 263 deve ser entendido como uma exceção à norma do art. 942, adaptada às obrigações indivisíveis que se tornam divisíveis por se resolverem em perdas e danos. Trata-se, afinal, de norma mais específica que a do art. 942.”