Obrigações dos comerciantes
2011031 – Amélia Gonçalves
2011030 – Luis Silva
2011857 – Paulo Gaspar
2.5 Obrigações dos Comerciantes
– Artº 18 º C.Com
1. A adoptar uma firma;
2. A ter escrituração mercantil;
3. A fazer inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
4. A dar balanço, e a prestar contas.
1. A adoptar uma firma
Para o conceito objectivo, a firma é um sinal distintivo do estabelecimento comercial.
Daí decorrem, como corolários, a possibilidade de tal designação ser composta livremente e ser transmitida com o estabelecimento, independentemente de acordo expresso.
1. A adoptar uma firma
Para o conceito subjectivo, a firma é um sinal distintivo do comerciante – o nome que ele usa no exercício da sua empresa: é o nome comercial do comerciante. Daí que, em relação ao comerciante individual, nesta concepção, a firma deva ser formada, a partir do seu nome civil e, em princípio intransmissível. 1. A adoptar uma firma
O art. 18º CCom, está relacionado com o estatuto do comerciante.
Considera-se a firma o nome comercial do comerciante, sinal que os identifica ou individualiza também o faz para alguns não comerciantes – sociedades civis não comerciais. 1. A adoptar uma firma
Constituição da firma
– Firmas dos comerciantes individuais (art.
38º/1 e 3 RNPC):
– Sociedades comerciais
1. A adoptar uma firma
Princípios gerais (informadores) da constituição de firmas
– Princípio da verdade (art.º 32º RNPC)
– Princípio da distintividade ou capacidade distintiva – Princípio da novidade (art.º 33º RNPC)
– Princípio da exclusividade (art.º 35º RNPC)
– Princípio da unidade
1. A adoptar uma firma
Formalização da firma
– certificado de admissibilidade de firma ou de denominação
1. A adoptar uma firma
Extinção da firma
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Para os comerciantes em nome individual são causas de extinção da firma a cessação de actividade, a morte