direito
Noções Gerais: Contrato é uma das modalidades de obrigação, ou seja, uma espécie de vínculo entre as pessoas em virtude do qual são exigíveis prestações. Instrumento é o documento comprobatório do contrato.
A obrigação é a conseqüência que o direito posto atribui a um determinado fato. A vontade humana pode ensejar obrigações pois uma pessoa por sua própria determinação pode se obrigar perante outra em função, ou não, de uma contraprestação desta.
Quando são as normas jurídicas que definem totalmente a existência e a extensão do vínculo obrigacional estamos diante de uma obrigação legal. Por outro lado se é facultado à vontade humana participar ou não temos outro tipo de obrigações, que podem ser contratuais ou institucionais.
Dois princípios regem a constituição do vínculo contratual: - o consensualismo ( o contrato é uma convergência de vontades entre um proponente ou policitante e um oblato ou aceitante )
- e a relatividade ( o contrato gera efeitos apenas entre as partes ).
A teoria da aparência aduz que uma situação aparente pode gerar obrigações para terceiros de boa-fé com razões efetivas para tomá-las por real. 12.2) Contratos Comerciais
12.2.1) Conceito: Ato jurídico bilateral por força do qual duas ou mais pessoas acordam entre si a constituição, modificação, extinção de um vínculo jurídico-patrimonial de natureza comercial. 12.2.2) Elementos:
São eles:
- Objetivos: Objeto lícito e possível/Forma prescrita e não defesa em lei
- Subjetivos: Capacidade das partes contratantes/Acordo ou consentimento recíproco
12.2.3) Princípios:
Os contratos comerciais devem seguir os princípios: a) autonomia das vontades;
b) supremacia da ordem pública ( subordinação à lei );
c) obrigatoriedade do avençado ( pactas sunt servant, o contrato faz lei entre as partes );
d) anulabilidade em caso de falência se o comerciante vir a falir em 40 dias. Nulo se o
comerciante