Anotações sobre as diferenças entre obrigações civis e comerciais*
Sumário
- Resumo
- Introdução
- Conceito de Obrigação
- As regras do direito civil e as obrigações comerciais
- Dispositivos do Código Comercial relativos às obrigações
5.1) - Distinções entre o Direito Comercial e o Direito Civil -Considerações relevantes.
6) - Obrigações civis e obrigações comerciais
7) - Especialização da obrigação comercial
8) - Conclusão
9) -
1- Resumo. Em magistral análise dedicada à noção de obrigações civis e comerciais Fran Martins (1) assevera que muitas vezes, em virtude de um acordo de vontades, pela prática de um ato ilícito ou mesmo pela manifestação unilateral de sua própria vontade, a pessoa se obriga a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Essa obrigação, uma vez assumida, toma sentido jurídico e constitui, daí por diante, um ônus cujo cumprimento não deverá deixar de ser realizado. Em síntese, obrigação, na sua mais larga acessão, é uma palavra que exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, qualquer que seja a sua fonte ou o seu contéudo, nela se podendo englobar por um lado qualquer obrigação que seja ditada pela moral, conveniência, honra, usos sociais, por outro lado qualquer obrigação imposta pelas normas jurídicas, sejam elas de direito público ou privado. A palavra é aqui empregada para designar apenas as da última espécie e não todas elas, mas somente as que nascem de relações entre pessoas, tem um conteúdo patrimonial e implicam para uma pessoa o dever de fazer a outra uma prestação e, para essa segunda pessoa, a faculdade de a exigir da primeira. Em sentido técnico, pois, a obrigação, como a correspondente obligatio da terminologia romana, exprime em regra principal e geral a relação jurídica pela qual uma pessoa (devedor) está adstrita a uma determinada prestação para com outra (credor), que tem direito de a exigir, obrigando a primeira a satisfazê-la. A noção dada pelo direito moderno da relação obrigatória não difere,