Falência
A falência economicamente considerada é um fato patológico, uma doença grave, desenvolvida no desenvolvimento da economia credora. Segundo Rocco (jurista italiano) “é o efeito do normal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é a base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação à crédito não tenha à disposição para a execução da contra prestação, a que se obrigou, um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte.
A falência é, antes de tudo, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis (que o devedor dispõe para pagar) e as prestações exigíveis. Ou, como consta em um trecho da obra “Pai Grandet, de Honoré de Balzac”: “Falir é praticar a ação mais degradante entre todas que podem desonrar um homem. É um furto, que infelizmente a lei coloca sob sua proteção”.
Já juridicamente, a falência nada mais é do que uma organização legal e processual de defesa coletiva dos credores em fase da impossibilidade de poder o devedor comum saldar seus compromissos. Ela pode ser caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em rateio, observadas as preferências legais.
Só se aplica ao devedor comerciante; Só o Poder Judiciário pode decretá-la;
Em princípio não há falência “Ex Officio”, pois, salvo raras hipóteses (como exemplo em casos de pedidos de concordata preventiva, em que o Juiz pode indeferi-la a decretar de plano a Falência), depende de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor;
Compreende todo o patrimônio disponível do comerciante (pessoa física ou jurídica), alcançando seu ativo e seu passivo;
Suspende todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor;
Instaura um Juízo universal ao qual devem