obrigações do empresario
O caput artigo 966 do Código Civil traz o conceito de empresário. O parágrafo único, por sua vez, faz justamente o contrário (diz o que não se considera empresário), ao trazer a seguinte situação:
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Esse dispositivo traz aquilo que não se considera empresário. Não é empresário todo aquele que exerce profissão intelectual, literária ou artística. Ainda que tenha ajuda de auxiliares e colaboradores. Mas coloca uma vírgula, dizendo salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Não se considera empresário – quem não se considera empresário? Quem exerce profissão intelectual. Exerceu profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, não será considerado empresário.
Científica – médico, advogado, contabilista
Profissão intelectual Literária - escritor Artística – ator, artista plástico, escultor
É o chamado profissional liberal. Os profissionais autônomos. Profissão intelectual científica: médico. O médico não é empresário porque sua profissão é intelectual científica, o médico desenvolve ciências médicas. A mesma coisa ocorre com a figura do contador. O contador não pode ser empresário porque sua profissão é intelectual científica: ciências contábeis.
Essa regra se aplica também para sociedades de médicos, contabilistas
Um consultório que tenha 20 médicos que dividem a sala não é uma sociedade empresária, mesmo que coloque o nome de “Clínica do Ossos”
Mesmo se contratarem uma faxineira, secretária, guarda mirim, ainda sim não será sociedade empresária
O problema é que depois disso ainda tem uma outra vírgula e finaliza o parágrafo único dizendo assim: “salvo se o exercício da profissão