OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPRESÁRIO
DO EMPRESÁRIO
Prof. Robson Ap. A Kublickas
▪ Registro da Empresa
Origem, funções, atos de registro, ausência de registro, inatividade
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Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
É a obrigação imposta a todo e qualquer empresário (individual ou sociedade empresária) de se inscrever no Registro Público das Empresas
Mercantis, antes de iniciar a atividade.
Empresário Irregular
Embora seja uma formalidade legal imposta a todo e qualquer empresário ou sociedade
Empresária (com exceção atividade rural), NÃO É REQUISITO PARA A CARACTERIZAÇÃO
DO EMPRESÁRIO e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial.
● Enunciado 199 CJF: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não sua caracterização.
Mesmo sem registro, será considerado empresário e se submeterá as regras do regime empresarial, embora irregular, sofrendo algumas consequências, como a impossibilidade de requerer recuperação judicial. (Art. 48 LRF)
Requisitos
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura autografa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
Art. 968 CC.
§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de
Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas