Obrigações direito civil
* Elementos constitutivos da obrigação:
a) Subjetivo: são os sujeitos obrigacionais, no caso credor (ativo) e devedor (passivo). Estes tem que ser dotados de personalidade jurídica e capacidade.
b) Objetivo: é a prestação, que precisa ser um objeto licito, possível e determinado. Todo objeto da obrigação é sempre uma conduta humana: dar, fazer e não fazer. A prestação ou o objeto precisa ser economicamente apreciável.
c) Imaterial (vinculo jurídico): é o vínculo existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao credor o direito de exigir do segundo cumprimento das prestações. Se compõe de 2 elementos:
- débito: une o devedor ao credor, exigindo, que aquele cumpra pontualmente a obrigação.
- responsabilidade: confere ao credor não satisfeito o direito de exigir judicialmente cumprimento da obrigação, submetendo aquele os bens do devedor.
OBS1: como sujeito obrigacional, no caso de incapaz, este deverá ser assistido ou representado. Além disso, o sujeito ativo pode ser individual ou coletivo.
OBS2: critica ao conceito tradicional de obrigação: o devedor não tem apenas deveres, como direito também, por ex: exigir quitação. No mundo real a obrigação se apresenta como situação jurídica complexa.
* Obrigação de dar:
As obrigações positivas de dar assumem as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
- Os atos de restituir ou entregar podem ser resumidos numa única palavra: tradição.
a) Obrigação de dar coisa certa: coisa certa é coisa INDIVIDUALIZADA, que se distingui das demais por características própria, móvel ou imóvel. O objeto é totalmente determinado.
* Entrega vs Restituição:
Antes da entrega o proprietário é o devedor!
Antes da restituição o proprietário é o