obrigação tributaria em especie
Nas disposições acerca da obrigação tributária, art. 113 e §§, aponta o CTN o momento do nascimento do vínculo jurídico obrigacional, estabelecendo explícita simetria entre a verificação do fato gerador e o surgimento da obrigação principal.
Disciplina o CTN, no artigo 114, in verbis : “Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.” é a situação de fato que gera a obrigação tributária de pagamento cominada ao sujeito passivo a crédito [4] do sujeito ativo. na obrigação principal o acontecimento do fato gerador deve está definido em “lei”, ou seja, é matéria de reserva legal, não havendo possibilidade da legislação infra-legal disciplinar a situação geradora da obrigação principal. O fato gerador da obrigação principal está submetido ao princípio da estrita legalidade descrita na Constituição Federal no inciso I, do artigo 150
O entendimento ressalta evidente da conjugação dos arts. 114 e 113, §1º do CTN, que somente considera existente a obrigação principal se implementada a situação legalmente descrita como necessária e suficiente para a sua ocorrência, que é o próprio fato gerador.
O fato gerador da obrigação acessória está descrito no artigo 115 do CTN:
O art. 115 afirma a existência de fato gerador da obrigação instrumental, que se configura em situação exposta na legislação tributária aplicável. o fato gerador da obrigação acessória não basicamente está ligado à obrigação principal, estão ligadas involuntariamente, ou seja, uma determinada situação baseada em fatos pode ser o fato gerador de uma obrigação acessória sem haver necessariamente uma obrigação principal a cumprir.
2. O CTN autoriza a previsão do fato gerador pela